Lei nº 485, de 22 de abril de 2025. DISPÕE SOBRE A ESTRUTURA ADMINISTRATIVA DO MUNICÍPIO DE RIACHÃO, REGULAMENTA CARGOS, FIXA SALÁRIOS E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
A PREFEITA MUNICIPAL DE RIACHÃO, ESTADO DO MARANHÃO, no uso de suas atribuições legais que lhe são conferidas pela Lei Orgânica do Município, faz saber que a Câmara Municipal aprovou e ela sanciona e promulga a seguinte Lei:
TÍTULO I
DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA MUNICIPAL
CAPÍTULO I DOS OBJETIVOS
Art. 1º A organização dos serviços que compõe a Prefeitura Municipal de Riachão, passa a reger-se pelas normas constantes desta Lei.
Art. 2º O Município de Riachão, unidade territorial com autonomia política, administrativa e financeira, nos termos constantes da Constituição da República Federativa do Brasil, da Constituição do Estado de Maranhão e da Lei Orgânica Municipal, através do Poder Executivo Municipal, tem como objetivo permanente, assegurar aos munícipes condições indispensáveis de acesso a níveis crescente de progresso e bem-estar e especificamente assegurar:
- – a prestação de serviços destinados a propiciar condições de bem- estar e de interesse da população, diretamente ou sob a forma de concessão;
- – o incentivo às atividades econômicas geradoras de trabalho e renda, mediante investimentos públicos necessários à criação de condições de infraestrutura, indutora do maior aproveitamento das potencialidades econômicas do Município;
- – a manutenção, com a cooperação técnica e financeira da União e do Estado, de programas de educação, em especial o ensino infantil e fundamental;
- – a prestação dos serviços de atendimento à saúde da população, com a cooperação técnica e financeira da União e do Estado;
- – o desenvolvimento de ações de combate às causas de pobreza e de fatores de marginalização, promovendo a integralização social da população em situação de vulnerabilidade socioeconômica;
- – o desenvolvimento de programas de saneamento básico, de construção de unidades habitacionais e melhoria das condições de moradia da população;
- – a adoção do planejamento participativo, como método de integração, celeridade e racionalidade das ações da administração municipal;
- – a implantação e manutenção de programas e ações voltadas para o atendimento aos direitos da criança, do adolescente e do idoso;
- – a proteção às pessoas portadoras de deficiências ou necessidades especiais;
- – a exploração racional dos recursos naturais do Município, ao menor custo ecológico, assegurando a proteção do meio ambiente e o combate à poluição em qualquer de suas formas, preservando a flora, a fauna e os recursos hídricos e estimulando a recuperação das áreas degradadas;
- – o desenvolvimento de ações que possibilitem o acesso à cultura e a preservação do patrimônio histórico.
Art. 3º A Prefeitura Municipal de Riachão terá por missão administrar com organização, transparência e eficiência os interesses da comunidade, visando proporcionar bem-estar e qualidade de vida para a população com igualdade e dignidade.
CAPÍTULO II
DAS DIRETRIZES GOVERNAMENTAIS
Art. 4º As atividades do Município de Riachão, Estado do Maranhão serão operadas pela Prefeitura Municipal de Riachão, e se efetivarão em obediência a esta Lei.
Parágrafo único. Fixar-se-á como diretrizes governamentais a atuação preferencial nas seguintes áreas:
- Educação;
- Saúde;
- Assistência Social;
- Agricultura, Pecuária, Produção e Abastecimento;
- Meio Ambiente;
- Transporte, Obras, Urbanismo e Saneamento;
- Turismo, Cultura e Juventude;
- Planejamento;
- Esporte e Lazer;
- Serviços Públicos Essenciais:
- Limpeza Pública;
- Higiene Sanitária;
- Manutenção de Praças, Parques e Jardins;
- Serviços Funerários;
- Iluminação Pública; e
- Reciclagem e Tratamento do Lixo.
Art. 5º O Município executará as suas atividades e prestará seus serviços diretamente ou por intermédio de terceiros, nos casos previstos em lei.
TÍTULO II
DA ESTRUTURA ADMINISTRATIVA
Art. 6º A Prefeitura Municipal de Riachão terá a sua estrutura básica apoiada nos órgãos de Direção e Assessoramento Superior (DAS), Direção e Assessoramento Intermediário (DAI) e nos órgãos de Administração e Execução.
Parágrafo único. Os órgãos de Direção e Assessoramento Superior – DAS compor-se-ão da seguinte forma:
- Gabinete do Prefeito – GAP;
- Procuradoria-Geral do Município – PGM;
- Controladoria-Geral do Município – CGM;
- Secretaria Municipal de Administração – SEMAD;
- Secretaria Municipal de Finanças – SEFIN;
- Secretaria Municipal do Planejamento – SEPLAN; VII – Secretaria Municipal de Saúde – SMS;
- Secretaria Municipal de Políticas Públicas para a Mulher – SEMU;
- Secretaria Municipal de Educação – SEMED;
- Secretaria Municipal de Infraestrutura – SINFRA;
- Secretaria Municipal de Assistência Social – SEMAS;
- Secretaria Municipal de Agricultura, Pecuária e Abastecimento – SMAPA;
- Secretaria Municipal de Meio Ambiente – SEMMA;
- Secretaria Municipal de Turismo, Cultura e Juventude – SETUR;
- Secretaria Municipal de Esporte e Lazer – SEMEL;
- Secretaria Municipal de Comunicação – SECOM.
CAPÍTULO I DAS COMPETÊNCIAS
Seção I GABINETE DO PREFEITO
Art. 7º O Gabinete do Prefeito possui como atribuições a coordenação, o assessoramento, a organização, o controle e a execução da representação política, administrativa e social do Prefeito, a promoção da defesa dos interesses do município, o planejamento de ações e políticas de desenvolvimento econômico e social, e ainda a execução de determinação superior relativa aos demais órgãos da administração, a divulgação das ações, a elaboração de normas legais, assistência jurídica, técnica e o controle de todas as atividades administrativas do governo.
Art. 8º Integra a estrutura funcional do Gabinete do Prefeito:
- Chefia de Gabinete do Prefeito;
- Assessoria Especial;
- Assessoria de Assuntos Políticos;
- Assessoria Parlamentar;
- Assessoria de Apoio Administrativo;
- Secretário Executivo;
- Ouvidoria Geral;
- Coordenador de Transporte do Gabinete.
Subseção I
Da Chefia de Gabinete
Art. 9º Compete ao Chefe de Gabinete do Prefeito organizar a agenda de atividades e programas oficiais do Prefeito, representar o prefeito em caso de impossibilidade do mesmo se fazer presente em atos oficiais; Transmitir aos Secretários e dirigentes de igual nível hierárquico as ordens do Prefeito; Promover a preparação e a expedição de circulares, instruções e recomendações emanadas do Executivo; Informar os veículos de grande circulação bem como à imprensa local sobre as obras e atividades desenvolvidas pela Administração local; Receber e registrar as queixas e reclamações apresentadas contra os serviços da Administração Municipal, encaminhando-as ao Prefeito para as providências cabíveis; Acompanhar nas repartições municipais, o andamento das providências determinadas pelo prefeito; Recepcionar representações oficiais e programar solenidades e atos necessários para tanto; Executar outras atividades correlatas que lhe forem determinadas pelo Prefeito.
Da Assessoria Especial
Art. 10. Compete à Assessoria Especial, assessorar o Prefeito nos assuntos administrativos, representá-lo quando designada, oferecer–lhe pareceres, exposições de motivos, elaborar projeto referente a assunto que lhe for submetido, prestar informação e orientação técnica aos órgãos administrativos municipais.
Subseção III
Da Assessoria de Assuntos Políticos
Art. 11. Compete à Assessoria de Assuntos Políticos assessorar e representar o Chefe do Executivo nas suas funções político-administrativas; estabelecer políticas de relações interna, no âmbito de Prefeitura, e externa, no âmbito dos outros poderes e da sociedade civil organizada, bem como desenvolver outras atividades inerentes à sua finalidade.
Subseção IV
Da Assessoria Parlamentar
Art. 12. Compete à Assessoria Parlamentar assessorar o Prefeito em reuniões e audiências; encaminhar as reivindicações populares ao Prefeito e aos órgãos competentes; ter sob sua guarda anotações dos expedientes para consulta e orientação do Prefeito quanto às matérias em discussão; assessorar o Prefeito na elaboração de discursos, explicação pessoal e nos demais atos; estabelecer contatos com órgãos públicos visando o intercâmbio e a troca de assuntos de interesse do Prefeito no desempenho da Administração Pública; coletar, agrupar dados, analisar, construir indicadores e informa-los aos setores competentes.
Subseção V
Da Assessoria de Apoio Administrativo
Art. 13. Compete à Assessoria de Apoio Administrativo, assessorar o Prefeito na coordenação e execução das funções e tarefas de apoio administrativo como: preparar relatórios e atas; efetuar atendimentos por delegação do Prefeito; encaminhar providências solicitadas e acompanhar sua execução e atendimento; deliberar sobre as questões administrativas que afetem diretamente o Gabinete do Prefeito; exercer outras atividades inerentes à sua finalidade.
Subseção VI
Da Secretaria Executiva
Art. 14. Compete à Secretaria Executiva do Gabinete do Prefeito organizar e elaborar a agenda de compromissos oficiais do Chefe do Executivo; Planejar e coordenar todas as etapas de organização e de execução dos eventos e solenidades oficiais; Promover a interação com as Secretarias e demais órgãos necessários à realização dos eventos e solenidades oficiais; Promover diálogo com entes federativos, órgãos públicos e demais autoridades com fins a promoção de serviços públicos; Provocar previamente os órgãos competentes para garantir a segurança nos eventos e solenidades oficiais; Garantir, diretamente ou através de outras Secretarias e órgãos, a disponibilização e adequado funcionamento dos equipamentos necessários para realização dos eventos e solenidades oficiais, além de realizar outras tarefas afins.
Subseção VII
Da Ouvidoria Municipal
Art. 15. Compete à Ouvidoria Municipal assessorar o Chefe do Poder Executivo, mantendo-o informado mediante relatórios periódicos sobre o andamento das ações do governo e o impacto destas ações na comunidade destinatária, receber informações e reclamações sobre os agentes públicos no desempenho de suas atividades funcionais, analisando-as e levando-as ao conhecimento dos respectivos chefes imediatos para as providências que o caso requerer.
Subseção VIII Coordenação de Transporte do Gabinete
Art. 16. Compete ao Coordenador de Transporte do Gabinete ações para gerir a frota ligada diretamente ao Gabinete do Prefeito, mantendo-a sempre em condições de uso, com segurança e em bom estado de conservação; gerir a logística e os custos de transporte e descolamento do Prefeito Municipal com fins a evitar uso desnecessário e danoso dos veículos; gerir, planejar, coordenar e fiscalizar o consumo de combustíveis da frota do Gabinete do Prefeito; supervisionar a manutenção da frota do Gabinete do Prefeito, propondo a substituição e a compra de novos veículos para atender a demanda, quando necessário.
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Seção II PROCURADORIA-GERAL DO MUNICÍPIO
Art. 17. A Procuradoria-Geral do Município é o órgão central do sistema de serviços jurídicos e de assessoramento direto e imediato do Chefe do Poder Executivo, competindo a ela a representação judicial e extrajudicial na defesa dos interesses do Município junto aos Órgãos de Controle e Tribunais, bem como prestar serviços de consultoria e assessoramento jurídico aos demais órgãos e entidades da Administração Municipal.
Parágrafo único. As atribuições e as competências da Procuradoria- Geral do Município estão definidas na Lei nº 340, de 01 de abril de 2019.
Art. 18. Integram a estrutura da Procuradoria-Geral do Município:
- Procuradoria-Geral do Município
- Procuradoria Adjunta do Município
- Procuradoria Municipal
- Assessoria Jurídica
Seção III CONTROLADORIA-GERAL DO MUNICÍPIO
Art. 19. A Controladoria-Geral do Município tem a competência de analisar a legalidade dos atos dos administradores municipais; acompanhar a execução orçamentária financeira; emitir pareceres sobre as prestações de contas de adiantamento e reconhecimento de dívida; analisar a execução das metas e dos programas do Governo Municipal e auxiliar nas informações solicitadas pelos Tribunais de Contas do Estado, da União, Câmara Municipal e dos demais órgãos de controle externo.
Parágrafo único. As atribuições da Controladoria-Geral do Município estão definidas na Lei nº 341, de 01 de abril de 2019.
Art. 20. Integra a estrutura da Controladoria-Geral do Município:
- Controladoria-Geral do Municipio
- Controladoria Adjunta do Municipio
- Auditoria de Controle Interno
- Diretor do Portal da Transparência
Seção IV
SECRETARIA MUNICIPAL DE ADMINISTRAÇÃO
Art. 21. A Secretaria Municipal de Administração é o órgão central de coordenação e execução da política de pessoal, previdência, material, patrimônio, serviços gerais, emissão de documentação civil, gerenciamento de processos de emissão de documentos do serviço militar e gestão de documentos da administração pública Municipal.
Art. 22. Integra a estrutura da Secretaria Municipal de Administração:
- Secretaria Municipal
- Secretaria Municipal Adjunta
- Departamento de Administração
- Seção de Serviços Administrativos
- Seção de Protocolo e Arquivo Geral
- Seção de Vigilância e Serviços Gerais
- Seção de Documentação Civil e Junta do Serviço Militar
- Seção de Cadastro Imobiliário e Patrimônio
- Seção de Almoxarifado e Tombamento
- Seção de Tecnologia da Informação
- Departamento de Recursos Humanos
- Seção de Recursos Humanos e Cadastro de Pessoal
- Seção de Folha de Pagamento e Informações
Art. 23. Compete à Secretaria Municipal de Administração:
I– Planejar a organização e execução da política de valorização do servidor municipal e manter cadastro atualizado dos servidores para efeitos de avaliação e promoção;
- Preparar e supervisionar a folha de pagamento dos servidores do quadro permanente, dos cargos em comissão e dos prestadores de serviços, observando os descontos da previdência social, do imposto de renda, dos empréstimos consignados e falta de frequência dos servidores;
- Administrar materiais, patrimônio e serviços auxiliares, incluídas as atividades de padronização e codificação de materiais, conservação e alienação de bens e materiais, inventário anual de bens e materiais, manutenção e conservação de prédios públicos, distribuição de correspondências, além da digitalização, reprodução e arquivamento de documentos;
- Promover a vigilância dos prédios, dos logradouros públicos e dos serviços gerais administrativos;
- Organizar e gerir o serviço do protocolo e arquivo do acervo de documentos públicos;
- Planejar as atividades de tecnologia da informação, desenvolvendo ações de aperfeiçoamento e zelando pela eficiência na prestação destas atividades, além de realizar outras tarefas afins;
- Apoiar e assessorar a execução das atividades dos demais órgãos públicos municipais;
- Expedir certidões e declarações referentes ao tempo de serviço dos servidores ativos e inativos, e dos procedimentos administrativos findos e em andamento;
- Supervisionar os serviços de processamento de dados e tratamento de informações;
- Elaborar e coordenar o processo de informatização e modernização administrativa da máquina pública;
- Coordenar, orientar e efetivar as atividades de cadastramento e tombamento dos bens patrimoniais, bem como manter o controle da distribuição;
XI- Gerir o almoxarifado municipal, adotando estratégias que assegurem a consecução dos objetivos delineados pela Secretaria Municipal de Administração e Recursos Humanos, além de realizar outras tarefas afins;
Seção V
SECRETARIA MUNICIPAL DE FINANÇAS
Art. 24. A Secretaria Municipal de Finanças tem a finalidade de planejar e executar a política financeira, fiscal e contábil do município; desenvolver as ações de arrecadação e de fiscalização tributária; fazer a supervisão e controle do cadastro econômico, do contribuinte, do patrimônio e de fornecedores; efetivar os pagamentos, lançamentos, cobrar os tributos; supervisionar e assessorar a execução das atividades dos outros órgãos.
Art. 25. Integra a estrutura da Secretaria Municipal de Finanças:
- Secretaria Municipal
- Secretaria Municipal Adjunta
- Departamento Financeiro
- Divisão de Tesouraria
- Seção de Pagamentos
- Departamento de Tributos
- Seção de Fiscalização e Arrecadação de Tributos
- Seção de Dívida Ativa Municipal
- Seção de Cadastro, Aforamento, Regularização de Título Imobiliário
Art. 26. Compete à Secretaria Municipal de Finanças: I – Gerir o regime tributário do Município;
- – Instaurar processos e procedimentos administrativos necessários à efetiva arrecadação dos tributos de competência do município;
- – Elaborar e acompanhar o cronograma de desembolso dos recursos municipais;
- – Cumprir as disposições legais relacionadas com o controle de inscrição de débitos tributários dos contribuintes da dívida ativa do município;
- – Gerenciar e controlar o serviço de dívida pública;
- – Efetuar as transferências financeiras necessárias ao cumprimento das obrigações constitucionais relacionadas à educação e a saúde;
- – Acompanhar a alocação dos recursos para a correta aplicação nas ações, projetos e atividades definidas no orçamento municipal;
- – Pagamento das contrapartidas dos serviços de ação continuada, convênios e outros, obedecendo a legislação em vigor;
- – Conceder alvarás de licença de localização e funcionamento, de construções, bem como, a fiscalização do cumprimento das normas relacionadas a tais licenças;
- – Outras ações pertinentes.
Seção VI
SECRETARIA MUNICIPAL DE PLANEJAMENTO
Art. 27. A Secretaria Municipal de Planejamento tem a finalidade de elaborar o plano de desenvolvimento do município, estabelecendo as diretrizes de fomento e ações de desenvolvimento integrado, controle contábil, recebimento e guarda de documentos da receita e da despesa, cumprir e observar com rigor a conciliação da Receita e Despesa; orientar a elaboração e promover a gestão dos instrumentos de planejamento do Governo Municipal (Plano de Governo, Plano Plurianual, Lei de Diretrizes Orçamentárias, Lei Orçamentária Anual e Plano Operativo Anual).
Art. 28. Integra a estrutura da Secretaria Municipal de Planejamento:
- Secretaria Municipal
- Secretaria Municipal Adjunta
- Departamento de Planejamento
- Assessoria de Planejamento, Tecnologia e Projetos;
- Departamento de Compras
- Departamento de Contabilidade
- Seção de Elaboração de Processos Contábeis
- Assessoria Técnica Contábil
- Departamento de Prestação de Contas de Convênios
- Coordenação Técnica de Convênios
- Central de Compras, Contratos e Licitações
Art. 29. Compete à Secretaria Municipal Planejamento:
- – Cumprir as determinações legais relacionadas à execução orçamentária, contabilidade pública e prestação de contas;
- – Elaborar a prestação de contas anual da Gestão do Executivo Municipal a ser encaminhada ao Tribunal de contas do Estado do Maranhão e à Câmara Municipal de Riachão;
- – Elaborar balancetes e demais demonstrativos contábeis e de prestação de contas, nos prazos e na forma estabelecida pela legislação em vigor;
- – Elaborar o Relatório Resumido da Execução Orçamentária e o Relatório Anual da Gestão Fiscal, na forma e prazos estabelecidos pela legislação vigente;
- – A execução dos processos e procedimentos relacionados a compras e suprimentos de bens e serviços necessários ao bom funcionamento da administração;
- – Licenciar projetos de parcelamento de solo;
- – Realizar serviços de topografia para alinhamentos, elaboração de projetos públicos e apoio à cartografia municipal;
- – Coordenar o licenciamento de obras particulares;
- – Promover todos os atos necessários à realização das prestações de contas municipais;
- – Prestar assessoria aos Conselhos Municipais;
- – Coordenar os processos de planejamento, orçamento e gestão no âmbito da Administração Municipal voltado ao alcance dos resultados previstos da ação do Governo;
- – Coordenar o cumprimento do Plano Diretor, Código de Edificações e Código de Posturas;
- – Elaborar projetos de obras públicas;
- – Elaborar projetos, programas, planos de trabalho e demais documentos necessários à viabilização e captação de recursos para o Município.
Art. 30. A Central de Compras, Contratos e Licitações do Município de Riachão é constituída pela seguinte estrutura, imediatamente subordinada ao Coordenador Geral de Compras, Contratos e Licitações:
- Coordenadoria Geral de Compras, Contratos e Licitações
- Coordenadoria de Compras
- Coordenadoria de Contratos
- Coordenadoria de Licitações
- Agente de Contratação
- Equipe de Apoio
- Diretoria
- Diretoria dos Sistemas da Informação
- Chefias
- Chefia de Contratos
Parágrafo único. Compete à Central de Compras, Contratos e Licitações realizar os procedimentos licitatórios de interesse dos órgãos e entidades da Administração Pública Municipal Direta e Indireta, visando proceder à padronização, alcançar a economicidade nas contratações públicas, a transparência nos processos licitatórios e a uniformização dos procedimentos, competindo-lhe:
- – Realizar os procedimentos licitatórios de interesse dos órgãos e entidades da administração pública municipal, nas modalidades Concorrência, Concurso, Leilão e as denominadas Chamadas Públicas ou outras previstas em Lei;
- – Padronizar, sempre que possível, os Editais de Licitação;
- – Supervisionar os procedimentos sob sua responsabilidade;
- – Realizar cotação de preços;
- – Gerenciar as atas de registro de preços referente às contratações não corporativas;
- – Conduzir os procedimentos administrativos voltados à aplicação de sanções a licitantes e contratados, na forma da legislação aplicável;
- – Fazer controle de dispensas e inexigibilidades;
- – Desempenhar outras atividades necessárias ao cumprimento de suas finalidades, bem como outras que lhe forem delegadas.
Seção VII
SECRETARIA MUNICIPAL DE SAÚDE
Art. 31. A Secretaria Municipal de Saúde tem a finalidade de executar as políticas de saúde pública curativa e preventiva a cargo do município, gerir os recursos do Sistema Único de Saúde no Município, promover a gestão hospitalar para garantir a assistência médica e odontológica à população do município; implantar, incrementar e executar as ações de atenção básica de saúde; promover e executar os programas de higiene, vigilância sanitária e epidemiológica, através de fiscalização sanitária e de campanhas de vacinação; realizar pesquisas e diagnósticos para orientar as ações complementares de saúde pública a cargo da administração municipal; elaborar e executar plano de atendimento comunitário de saúde, apto a promover a saúde dos munícipes em parceria com outras esferas de governo.
Art. 32. Integra a estrutura da Secretaria Municipal de Saúde:
- Secretaria Municipal
- Assessoria Técnica
- Assessoria de Secretaria
- Assessor de Projetos
- Secretaria Municipal Adjunta
- Departamento de Regulação
- Coordenação de Tratamento Fora de Domicílio (TFD)
- Departamento de Transporte, Manutenção e Controle de Frotas
- Departamento de Prevenção e Promoção da Saúde
- Coordenação de Saúde Pública Preventiva
- Coordenação do Sistema de Informação de Saúde
- Coordenaçãodo Fundo Municipal de Saúde
- Departamento de Administração e Logística
- Seção de Patrimônio e Almoxarifado
- Seção de Suporte Administrativo
- Coordenação de Vigilância em Saúde
- Coordenação de Vigilância Epidemiológica e Endemias
- Coordenação de Vigilância Sanitária
- Coordenação de Vigilância em Saúde Ambiental
- Coordenação de Zoonose
- Coordenador do Serviço de Inspeção Municipal (SIM)
- Coordenação Geral de Atenção Primária à Saúde
- Chefe Administrativo de Unidade Básica de Saúde
- Coordenação de Unidade Básica de Saúde
- Coordenação de Saúde Bucal
- Coordenação de Assistência Farmacêutica
- Coordenação de Programas Especiais de Saúde
- Coordenação do Programa do Hipertenso e Diabético
- Coordenação do Programa da Mulher
- Coordenação do Programa de Saúde na Escola-PSE
- Coordenação do Programa da Saúde do Idoso
- Coordenação de Especialidades
- Coordenação do Centro de Atenção Psicossocial-CAPS
- Coordenação do SAMU
- Coordenação do Centro de Especialidades Regionais
- Coordenação do Centro de Reabilitação
- Departamento de Atendimento Hospitalar
- Diretoria Administrativa
- Diretoria Clínica
- Chefia de Enfermagem
- Chefia de Laboratório
- Chefia de Controle de Infecção Hospitalar
- Chefia de Farmácia Hospitalar
- Chefia de Centro Cirúrgico
Art. 33. As ações complementares de saúde pública a cargo da Secretaria Municipal de Saúde são:
- – Planejamento, execução, controle e avaliação dos programas de assistência básica à saúde e ações de saneamento básico;
- – Realização de campanhas de vacinação;
- – Promoção de campanhas de combate às epidemias e ações de controle das endemias e doenças transmitidas por vetores;
- – Programação de ações de prevenção e controle das doenças sexualmente transmissíveis, como: hepatite viral, AIDS e outras;
- – Prestação de serviços básicos de assistência odontológica, médica, hospitalar e ambulatorial à população do município;
- – Realizar ações sanitárias nos logradouros públicos;
- – Distribuição de medicamentos básicos à população de baixa renda;
- – Planejamento e execução de ações voltadas à saúde pública nutricional dentro das unidades hospitalares, outros órgãos do município e a população em geral;
Seção VIII
SECRETARIA MUNICIPAL DE POLÍTICAS PÚBLICAS PARA MULHER
Art. 34. A Secretaria Municipal de Políticas Públicas para Mulher é um órgão do governo municipal que planeja, coordena e executa ações para promover os direitos das mulheres, contribuindo para a promoção da equidade de gênero, visando à sua plena integração social, política, econômica e cultural.
Art. 35. Integra a estrutura da Secretaria Municipal de Políticas Públicas
para Mulher:
- Secretaria Municipal:
- Secretaria Adjunta;
- Coordenação de Assistência e Proteção às Mulheres;
- Coordenação de Políticas Públicas para a Mulher;
Art. 36. Compete à Secretaria Municipal de Políticas Públicas para a Mulher:
- – Elaborar políticas e diretrizes destinadas à promoção dos direitos, à proteção dos interesses e combate a qualquer tipo de discriminação das mulheres;
- – Fortalecer o apoio a iniciativas destinadas às mulheres, em situação de vulnerabilidade ou não, com respeito aos fundamentos constitucionais;
- – Promover a igualdade de gênero, a fim de combater maus-tratos a que as mulheres possam estar sujeitas;
- – Formular, propor, acompanhar, coordenar e implementar ações governamentais para promoção da igualdade das mulheres, visando à ampliação de seus direitos sociais, econômicos, políticos e culturais, com o fim de melhoria da qualidade de vida, autonomia e participação daqueles na sociedade;
- – Coordenar e monitorar a implementação de políticas intersetoriais e transversais de igualdade para as mulheres;
- – Implementar, coordenar, monitorar e avaliar o Plano Municipal de Política para as Mulheres;
- – Participar ativamente da execução dos programas de cooperação com organismos nacionais e internacionais, públicos e privados, voltados à implementação da promoção a políticas para as Mulheres; VIII – Promover o enfrentamento à violência contra as mulheres, de toda e qualquer forma;
- – Articular as políticas para as mulheres com os outros órgãos do governo municipal;
- – Formular e implementar políticas públicas que contribuam com o empoderamento, cidadania e participação política das mulheres;
- – Elaborar o planejamento de gênero que contribua na ação do governo municipal com a promoção da igualdade entre os sexos;
- – Fomentar a inserção das mulheres no mercado de trabalho;
- – Articular parcerias junto as instituições públicas e privadas para maior qualificação técnica das mulheres;
- – Exercer outras atribuições correlatas e complementares na sua área de atuação.
Seção IX
SECRETARIA MUNICIPAL DE EDUCAÇÃO
Art. 37. A Secretaria Municipal de Educação tem por finalidade o planejamento, a execução, e o controle das políticas educacionais do município: planejamento, programação, execução, organização, supervisão e o controle das atividades relativas à Política Educacional do Município, mantendo estreita articulação, cooperação técnica e financeira com a União e o Estado, primando sempre pela qualidade de ensino, desenvolvimento integral das potencialidades do educando e acesso de todos à educação; promoção gradativa da educação em tempo integral; desenvolvimento da educação inclusiva e integração comunitária, bem como, executar ações de promoção, aprimoramento e valorização dos professores e demais trabalhadores da educação.
Art. 38. Integra a estrutura da Secretaria Municipal de Educação:
- Secretaria Municipal
- Secretaria Municipal Adjunta
- Coordenação Pedagógica
- Coordenação Geral de Ensino
- Coordenação Pedagógica da Educação Infantil, Creches e Pré-Escola
- Coordenação Pedagógica da Zona Rural
- Coordenação Pedagógica da Zona Urbana 1º ao 5º ano
- Coordenação Pedagógica da Zona Urbana 6º ao 9º ano
- Coordenação de Apoio a Programas Educacionais
- Coordenação de Educação Especial
- Departamento de Inspeção e Documentação Escolar
- Seção de Inspeção e Documentação Escolar
- Departamento de Apoio Administrativo
- Seção de Secretaria Escolar
- Seção de Apoio à Bolsa Família, Censo Escolar e Sistema de Presença
- Departamento de Suporte e Tecnologia Educacional
- Seção de Sistemas Educacionais – GEP Diário Escolar Digital
- Seção de Manutenção e Suporte Tecnológico da Rede de Ensino Municipal
- Departamento de Compras e Apoio Logístico
- Seção de Suporte Financeiro
- Seção de Compras e Logística
- Seção de Prestação de Contas das Escolas – PDDE
- Departamento de Alimentação Escolar
- Coordenação de Alimentação Escolar
- Coordenação de Transporte Escolar e Apoio ao Estudante
- Coordenação de Rota e Transporte Escolar
- Coordenação de Manutenção da Frota Escolar
Art. 39. Compete à Secretaria Municipal de Educação:
- – Planejar, coordenar, administrar, supervisionar e controlar a política educacional, visando garantir a educação nos níveis de responsabilidade do Município, atendendo os princípios constitucionais, orgânicos, da Lei de Diretrizes e Bases da Educação Nacional, do Sistema Municipal de Ensino e demais leis em vigor;
- – O controle do funcionamento dos estabelecimentos de ensino infantil e fundamental;
- – Manter articulação com os órgãos dos governos estadual e federal no que diz respeito à grade curricular e à legislação educacional;
- – O planejamento das ações de caráter organizacional e administrativo das áreas de educação;
- – A capacitação e treinamento dos professores, supervisores e demais profissionais vinculados ao sistema de educação do município;
- – Promover as inovações didáticas e pedagógicas, visando o bem- estar dos estudantes na escola e na comunidade;
- – Estimular e promover a educação das pessoas com necessidades especiais;
- – Promover a educação de jovens e adultos fora da idade escolar;
- – Desenvolver programas de alfabetização, através de projetos especiais;
- – Desenvolver e executar programas de educação ambiental, de desenvolvimento sustentável e de trânsito;
- – Coordenar e administrar o fornecimento da merenda escolar aos educandos;
- – Administrar, coordenar e supervisionar o serviço de transporte de estudantes;
- – Planejar e desenvolver projetos especiais de apoio aos educandos;
- – Manter atualizado anualmente o censo escolar;
- – Coordenar as atividades dos Conselhos de Educação e do FUNDEB.
Seção X
SECRETARIA MUNICIPAL DE INFRAESTRUTURA
Art. 40. A Secretaria Municipal de Infraestrutura tem por finalidade planejar, executar e fiscalizar as ações na área da infraestrutura; realizar os estudos de viabilização dos projetos, medições e análises técnicas pertinentes, promover os meios necessários para a manutenção, melhoria e crescimento dos serviços urbanos e rurais.
Art. 41. Integra a estrutura da Secretaria Municipal de Infraestrutura
- Secretaria Municipal
- Secretaria Municipal Adjunta
- Departamento de Infraestrutura
- Seção de Projetos e Obras
- Seção de Transporte e Manutenção de Máquinas e Veículos
- Departamento de Urbanismo
- Seção de Projetos Urbanísticos e Paisagísticos
- Seção de Postura, Fiscalização e Controle Imobiliário
- Seção de Mobilidade e Acessibilidade Urbana
- Seção de Manutenção e Conservação de Prédios e Logradouros Públicos
- Seção de Limpeza, Iluminação Pública eGestão dos CemitériosMunicipais
- Departamento de Estradas e Vias de Acesso
- Departamento de Trânsito
- Divisão de Planejamento, Controle de Vias e Fiscalização de Trânsito
Art. 42. Compete à Secretaria Municipal de Infraestrutura:
- Planejar e executar ações de infraestrutura e urbanismo relativas à construção e conservação de obras municipais, tais como:
- Construção, reforma e manutenção de estradas vicinais,
- Caminhos de acesso, pontes, açudes e barragens;
- Responder pela guarda, segurança e manutenção das máquinas e veículos que compõem a frota municipal;
- Estabelecer formas de controle da frota municipal, especialmente no que se referir à quilometragem, consumo de combustível e lubrificantes e reposição de peças;
- Administração e organização do trânsito urbano e rural;
- Acompanhar, controlar e fiscalizar as obras realizadas pela administração direta ou por terceiros, através dos órgãos da administração pública, aplicando-se as regras do Código de Postura do Município;
- Planejar, executar, supervisionar e controlar as políticas públicas de mobilidade, acessibilidade, urbanismo e paisagismo da sede e dos povoados do município de Riachão, fazendo-se observar as regras do Código de Postura do Município;
- Planejar, construir e conservar praças, parques, jardins e outros logradouros públicos;
- Administrar os cemitérios públicos;
- Planejar, executar, controlar e fiscalizar os seguintes serviços:
- Iluminação pública, coleta de lixo e aterro sanitário;
- Ordenar o arruamento na sede e nos povoados, com a respectiva sinalização das vias públicas;
- Abastecimento de água potável na sede do município e povoados;
- Recuperação e conservação dos prédios públicos.
Seção XI
SECRETARIA MUNICIPAL DE ASSISTÊNCIA SOCIAL
Art. 43. A Secretaria Municipal da Assistência Social tem a finalidade de garantir a proteção social aos cidadãos, ou seja, apoiar famílias, indivíduos e comunidades, com atenção especial ao idoso, a criança, ao adolescente, ao portador de necessidade especial e a outros segmentos sociais vulneráveis; manter intercâmbio com os diversos órgãos e programas sociais de outras esferas de governo.
Art. 44. Integra a estrutura da Secretaria Municipal de Assistência Social:
- Secretaria Municipal
- Secretaria Municipal Adjunta
- Departamento de Proteção Social Básica
- Coordenação do CRAS
- Coordenação de Programas Sociais
- Visitador Social
- Advocacia do Cidadão
- Departamento de Proteção Social Especial
- Coordenação do CREAS
- Coordenaçãode Programas Sociais Especiais
- Departamento de Planejamento e Gestão
- Seção de Planejamento e Gestão Financeira
- Seção de Suporte Administrativo
- Seção de Cadastro Único
- Seção de Cadastramento, Controle e Fiscalização de Programas Habitacionais
Art. 45. Compete à Secretaria Municipal de Assistência Social:
- – Coordenar, executar, acompanhar e avaliar a Política Municipal de Assistência Social, em consonância com as diretrizes do Sistema Único de Assistência Social – SUAS e da Política Nacional de Assistência Social – PNAS;
- – Gerenciar o FMAS – Fundo Municipal de Assistência Social, bem como os demais recursos orçamentários destinados à Assistência Social assegurando a sua plena utilização e eficiente operacionalidade;
- – Desenvolver ações de promoção das pessoas com necessidades especiais, vitimada pelo tráfico de pessoas, trabalho escravo, crianças vítimas de abuso e exploração sexual e outras que dessas ações necessitarem;
- – Promover ações de qualificação profissional às famílias beneficiárias dos programas socioassistenciais;
- – Desenvolver ações de fortalecimento dos movimentos sociais e dos conselhos de direitos e setoriais;
- – Articular e apoiar o desenvolvimento de projetos que contribuam para o aumento da renda e melhoria da qualidade de vida das pessoas; VII – Atuar na execução, no acompanhamento e na avaliação da Política Municipal de Segurança Alimentar e Nutricional, na esfera de sua competência, articulando às Políticas de Transferência de Renda e de Assistência Social;
- – Implantar programas específicos visando a inclusão social, atendimento à mulher, às pessoas de terceira idade, pessoas com necessidades especiais e a juventude;
- – Intermediar convênios, acordos, ajustes, termos de cooperação técnica e/ou financeira ou instrumentos congêneres, com entidades privadas sem fins lucrativos e órgãos da administração direta e indireta da União, Estados e outros Municípios visando à execução, em rede, dos serviços sócios assistenciais.
Seção XII
SECRETARIA MUNICIPAL DE AGRICULTURA, PECUÁRIA E ABASTECIMENTO
Art. 46. A Secretaria Municipal de Agricultura, Pecuária e Abastecimento tem a finalidade de desenvolver políticas e ações de governo promovendo o desenvolvimento rural sustentável, por meio de ações que visem o fortalecimento da agricultura familiar, do agronegócio e de políticas que promovam o aumento da produção e da produtividade no campo e melhore a qualidade de vida da família do agricultor familiar, evitando o estado de vulnerabilidade social. Atuará como coordenadora da política agropecuária do Município, trabalhando em parceria com órgãos federais e estaduais, além de promover os meios necessários de fomento, abastecimento, desenvolvimento e comercialização.
Art. 47. Integra a estrutura da Secretaria Municipal de Agricultura, Pecuária e Abastecimento:
- Secretaria Municipal
- Secretaria Municipal Adjunta
- Departamento de Fomento à Produção
- Seção de Apoio à Produção Agropecuária
- Seção do Abastecimento e da Comercialização
- Seção de Fomento à Agroindústria
- Seção de Projetos Especiais
- Departamento da Agricultura Familiar
- Seção de Apoio à Agricultura Familiar
- Seção de Apoio aos Assentamentos
- Seção de Assistência Técnica
Art. 48. Compete à Secretaria Municipal de Agricultura, Pecuária e Abastecimento:
I – Planejar, executar e avaliar ações direcionadas ao desenvolvimento da agricultura, da pecuária, da agroindústria e do comércio, tendo como referência a vocação econômica do município, atraindo investimentos e agregando valor à cadeia produtiva local;
II – Prestar assistência técnica às cooperativas rurais e urbanas, a pequenos produtores e investidores locais, em parceria com órgãos dos governos federal e estadual;
III – Identificar e promover oportunidades de investimentos no município no âmbito agricultura, da pecuária, da agroindústria;
VI – Promover e apoiar os empreendimentos produtivos da agricultura familiar;
- – Administrar e conservar matadouros, mercados, feiras, parques de atividades agropecuárias, fazendo as devidas inspeções;
- – Promover ações e projetos de eletrificação de imóveis rurais;
- – Difundir campanhas de vacinação animal;
- – Estabelecer parceria com outras esferas de governos no âmbito agricultura, da pecuária, da agroindústria;
- – Fomentar a agricultura de subsistência com diversificação das culturas, viabilizando ao pequeno produtor acesso às linhas de créditos compatíveis com a sua capacidade;
- – Interagir com outras secretarias congêneres na busca de subsídios para a elaboração do plano de atendimento ao produtor da agricultura familiar;
- – Planejar, coordenar e participar da assistência técnica e extensão rural;
- – Orientar o agricultor na comercialização de seus produtos;
- – Outras ações correlatas.
Seção XIII
SECRETARIA MUNICIPAL DE MEIO AMBIENTE
Art. 49. A Secretaria Municipal de Meio Ambiente tem a finalidade de desenvolver políticas e ações de governo para promover um meio ambiente saudável e sustentável, com a formulação, execução, avaliação e atualização da política municipal de meio ambiente.
Art. 50. Integra a estrutura da Secretaria Municipal de Meio Ambiente:
- Secretaria Municipal
- Secretaria Municipal Adjunta
- Departamento de Meio Ambiente
- Divisão de Fiscalização
- Divisão de Licenciamento Ambiental
- Divisão de Manejo de Resíduos Sólidos
- Divisãode Áreas Especialmente Protegidas
Art. 51. A Secretaria de Meio Ambiente compete tratar de assuntos relacionados com a preservação do Meio Ambiente, especialmente:
- Formulação e Execução de Políticas Ambientais: formulação, aprovação, execução, avaliação e atualização da Política Municipal de Meio Ambiente;
- Fiscalização e Licenciamento Ambiental: fiscalização e licenciamento ambiental para garantir a conformidade com as normas ambientais;
- Executar a política municipal do Meio Ambiente, oferecendo subsídios e medidas que contribuam para preservação e/ou conservação do Meio Ambiente, além de propiciar o desenvolvimento autossustentável de atividades produtivas;
- Formular, coordenar e executar planos e programas de desenvolvimento, visando à proteção e conservação do Meio Ambiente; V- Propor diretrizes, normas, critérios e padrões para a proteção, preservação e conservação do Meio Ambiente;
- Propor a definição de espaços territoriais a serem especialmente protegidos, a fim de assegurar amostras representativas dos ecossistemas e preservar o patrimônio genético, biológico e paisagístico do Município;
- Educação Ambiental: promoção de ações de educação ambiental para conscientizar a população sobre a importância da preservação do meio ambiente;
- Proteção e Conservação dos Recursos Naturais: proteção, conservação e recuperação dos recursos naturais, como água, solo e biodiversidade;
- Garantir que os recursos arrecadados pelo FMMA (Fundo Municipal de Meio Ambiente) sejam usados na execução da Política Municipal de Meio Ambiente, manutenção e ampliação da SEMMA e projetos Ambientais de interesse comunitário;
- Promover o licenciamento ambiental de atividades produtivas cujo impacto seja local, conforme previsto na Resolução nº 237/CONAMA; XI- Participar do Sistema Estadual e Nacional de Meio Ambiente (SIEMA e SISNAMA);
- Coordenar as atividades de controle ambiental, gerenciando o licenciamento ambiental, a fiscalização e a avaliação dos empreendimentos potencialmente poluidores e utilizadores de recursos ambientais, com colaboração das demais secretarias municipais e dos órgãos ambientais em nível estadual e federal;
- Promover a captação de recursos financeiros junto a órgãos e entidades públicas e privadas e orientar a aplicação destes em atividades relacionadas com a utilização dos recursos florestais, preservação, conservação, recuperação e pesquisa ambiental, assim como melhoria da qualidade de vida da população local.
- Exercer outras atividades relacionadas com a proteção do meio ambiente.
Seção XIV
SECRETARIA MUNICIPAL DE TURISMO, CULTURA E JUVENTUDE
Art. 52. A Secretaria Municipal de Turismo, Cultura e Juventude tem a finalidade de planejar, coordenar e executar programas, projetos, eventos e iniciativas, por meio de políticas públicas sustentáveis entre o governo municipal e em parceria com os demais setores da sociedade, no intuito de fomentar o incremento das atividades turísticas e culturais do município, além de desenvolver políticas para a juventude buscando a articulação intersetorial envolvendo a Secretaria Municipal de Educação, a Secretaria Municipal de Esporte e Lazer, dentre outras esferas públicas.
Art. 53. Integra a estrutura da Secretaria Municipal de Turismo, Cultura e Juventude:
- Secretaria Municipal
- Secretaria Municipal Adjunta
- Departamento de Turismo
- Divisão de Marketing
- Divisão de Ecoturismo e Sustentabilidade
- Divisão Fomento às Atividades Turísticas
- Departamento de Fomento à Cultura
- Departamento de Políticas Púbicas para a Juventude
Art. 54. Compete à Secretaria Municipal de Turismo, Cultura e Juventude:
- Elaborar planos e programas de turismo;
- Promover e divulgar o potencial turístico do município;
- Propor o calendário de eventos turísticos;
- Supervisionar a execução da política de turismo municipal;
- Elaborar e propor políticas de ação para valorização e desenvolvimento do turismo;
- Organizar e divulgar informações sobre o potencial turístico do município;
- Apoiar a promoção de feiras, congressos e eventos;
- Manter serviços de informações turísticas;
- Definir e implementar as políticas públicas da cultura;
- Promover e fomentar eventos culturais;
- Zelar pelo patrimônio histórico-cultural do município;
- Apoiar grupos artísticos e estabelecimentos públicos culturais;
- Coordenar a implantação, monitoramento e avaliação do Plano Municipal de Cultura (PMC);
- Promover a integração e o protagonismo social dos jovens;
- Criar oportunidades de emprego, cursos profissionalizantes e programas de capacitação;
- Elaborar planos municipais da juventude;
- Implantar o Sistema Nacional de Juventude no âmbito municipal;
- Promover encontros, seminários, fóruns, palestras e debates voltados para a juventude;
- Manter o diálogo com o Conselho Municipal da Juventude e com demais organizações juvenis.
Seção XV
SECRETARIA MUNICIPAL DE ESPORTE E LAZER
Art. 55. A Secretaria Municipal de Esporte e Lazer tem por finalidade o planejamento, a execução e o controle das políticas culturais e de lazer do município: planejamento, programação, execução, organização, supervisão e o controle das atividades relativas aos Esportes no Município, mantendo estreita articulação, cooperação técnica e financeira com a União e o Estado, fomentando ações de desenvolvimento da cultura e esportes.
Art. 56. Integra a estrutura da Secretaria Municipal de Esporte e Lazer:
- Secretaria Municipal
- Secretaria Municipal Adjunta
- Departamento de Esporte Educacional e Esporte Amador
- Seção de Esporte Educacional
- Seção de Esporte Amador
- Departamento de Lazer
Art. 57. Compete à Secretaria Municipal de Esporte e Lazer:
- – Planejar e elaborar a política pública de esportes e lazer com vistas a atender preceitos que garantem as práticas esportivas;
- – Atrair eventos esportivos regionais e estaduais a serem realizados no Município, cuidando da imagem e organização desses eventos em parceria em entidades idealizadoras/promotoras dos mesmos;
- – Promover, de forma permanente, o esporte e o lazer, institucionalizando as ações inerentes a sua área de atuação, conforme previstas nas Legislações Federal, Estadual e Municipal;
- – Assessorar as demais esferas da Administração Municipal na elaboração, revisão e execução do planejamento local, nas áreas do lazer e desporto;
- – Realizar a formatação, organização e controle das atividades desportivas, recreativas e de lazer;
- – Estabelecer diretrizes e desenvolver medidas objetivando atingir as metas propostas para o fomento do esporte, do lazer e dos eventos correspondentes, observando a preservação do meio ambiente e do patrimônio público, tendo em vista o uso coletivo e a melhoria na qualidade de vida;
- – Incentivar o esporte participativo como forma de promoção de lazer e bem-estar social;
- – Apoiar e estimular projetos de esporte e lazer que visem atender as pessoas com deficiência;
- – Organizar e desenvolver programas especiais de incentivo à prática de esportes, recreação e lazer para a terceira idade.
Seção XVI
SECRETARIA MUNICIPAL DE COMUNICAÇÃO
Art. 58. A Secretaria Municipal de Comunicação tem a finalidade de assessorar o Chefe do Poder Executivo nos assuntos relativos à política de comunicação e divulgação da administração, estabelecendo comunicação entre o poder público e os munícipes.
Art. 59. Integra a estrutura da Secretaria Municipal de Comunicação:
- Secretaria Municipal
- Secretaria Municipal Adjunta
- Departamento de Comunicação
- Seçãode Divulgação e Marketing
Art. 60. Compete à Secretaria Municipal de Comunicação:
- Auxiliar o prefeito na formulação e implementação da política de comunicação;
- Executar programas informativos que divulguem as ações do governo municipal;
- Organizar e executar sistemas de pesquisa de opinião pública;
- Controlar a publicidade e os patrocínios dos órgãos da administração municipal;
- Divulgar os atos oficiais do prefeito;
- Criar materiais oficiais, como cartazes, placas, textos para rádio, entre outros;
- Acompanhar audiências públicas e divulgá-las;
- Editar vídeos e boletins de jornais;
- Organizar roteiros de solenidades;
- Apoiar na elaboração de discursos para o Prefeito;
- Divulgar as atividades do Poder Executivo;
- Organizar entrevistas do Prefeito e Secretários;
- Organizar e manter atualizado o arquivo de matérias de interesse do Poder Executivo Municipal;
- – Organizar e manter atualizado o acervo de vídeos e fotografias Poder Executivo Municipal.
TÍTULO III
DOS CARGOS COMISSIONADOS E DOS CARGOS EFETIVOS
Art. 61. O quadro de pessoal do Poder Executivo Municipal fica composto de acordo com a descrição, quantidade e salário base dos cargos comissionados descritos no Anexo I e dos cargos efetivos descritos no Anexo II desta Lei.
- 1º. Os cargos públicos municipais de caráter permanente serão preenchidos na forma que dispuser a Constituição Federal, sendo nulos de pleno direitoquaisqueroutras formas que contrariem as normas e princípios constitucionais em vigor.
- 2º.Nos termos do artigo 37, inciso IX, da Constituição Federal, o Chefe do Poder Executivo poderá contratar pessoas para prestação de serviços temporários, por até um ano, podendo ser renovado por igual período, para atender de excepcional interesse público.
Art. 62. Fica o Chefe do Poder Executivo autorizado a conceder gratificação na remuneração dos servidores de até 140% (cento e quarenta por cento) do salário base, levando-se em consideração a formação profissional, bem como a eficiência, o volume e a complexidade dos serviços executados.
- 1º. O servidor público do quadro permanente nomeado para exercer cargo comissionado, poderá optar pelo vencimento do seu cargo efetivo e ter acrescidoaté50% da remuneração do cargo em comissão, mediante ato do chefe do Poder Executivo, exceto Secretário Municipal ou Diretor equivalente e o Vice-Prefeito.
- 2º. O chefe do Poder Executivo poderá atribuir ao servidor cedido de outras esferas de governo, sem ônus para oerário municipal, para exercer cargo em comissão, uma gratificação no valor de 50% a 100%, sobre o valor do cargo em comissão que for ocupar, sem prejuízo do vencimento de origem.
Art. 63. Os Secretários Municipais serão remunerados exclusivamente através de subsídio, em parcela única, de acordo com a Constituição Federal, com a redação estabelecida nesta lei municipal.
Art. 64. O servidor efetivo do quadro da Secretaria Municipal de Saúde ou o servidor temporário poderá responder pelo expediente de mais de uma Coordenação ou Seção de Programa Especial de Saúde, desde que autorizado pelo Secretário Municipal de Saúde.
Art. 65. O Controlador-Geral do Município, o Coordenador Geral de Compras, Contratos e Licitações e o Assessor Especial terão as prerrogativas e o status de Secretário Municipal.
Art. 66. Anualmente, o Chefe do Poder Executivo poderá promover a revisão geral dos cargos comissionados constantes desta Lei, sempre no mês de maio.
Art. 67. Os cargos em comissão são de Livre Nomeação e Exoneração.
CAPÍTULO II
DAS DISPOSIÇÕES TRANSITÓRIAS E FINAIS
Art. 68. Fica o Poder Executivo autorizado a proceder às alterações no Orçamento Municipal e Lei de Diretrizes Orçamentária, de forma a alocar as atividades e projetos da nova estrutura administrativa, podendo abrir créditos suplementares ou especiais necessários ao cumprimento desta Lei.
Art. 69. Fica o Poder Executivo autorizado a baixar os atos legais à efetivação das transferências orçamentárias necessárias.
Art. 70. O Prefeito Municipal poderá através de Decreto, e no que couber, no prazo de até 90 (noventa) dias promover as adequações complementares às estruturas internas dos órgãos da administração municipal, na forma desta Lei.
Art. 71. Fica autorizado o chefe de poder Executivo, a criar comissões tantas quantas forem necessárias, para regulamentação, normatização quanto ao bom desempenho da administração pública.
Art. 72. Fica o Poder Executivo autorizado a transferir para os órgãos criados nesta Lei, servidores efetivos, bens patrimoniais, móveis, projetos, atividades, documentos e serviços existentes, respeitando a finalidade e a competência de cada Secretaria.
Art. 73. Ficam extintos os cargos de provimento efetivo de Auxiliar de Enfermagem, Auxiliar de Serviços de Saúde, Inspetor de Vigilância, Médico Clínico Geral, Motorista Categoria “E” e Telefonista.
Parágrafo único. Os cargos ora extintos que ainda estão ocupados por servidores estáveis ou estabilizados, serão classificados como “extintos a vagar”.
Art. 74. Fica o Chefe do Poder Executivo Municipal autorizado a proceder mediante Decreto, conforme a necessidade e o interesse da administração pública, o desdobramento ou a realocação de competências de serviços ou Departamentos de uma Secretaria para outra, observado o princípio da natureza e especificidade da Pasta e das atividades realocadas.
Art. 75. Fica estabelecido o Regime Único Estatutário para os servidores municipais de Riachão, regido pela Lei 282/2015 (Regime Jurídico dos Servidores Públicos de Riachão), sendo a contribuição previdenciária para o Regime Geral da Previdência Social (INSS).
Art. 76. As despesas com a execução desta Lei correrão por conta de dotação orçamentária própria.
Art. 77. Fica revogada, em seu inteiro teor a Lei Municipal nº 005/2014, de 10 de fevereiro de 2014 e suas alterações, bem como quaisquer outras disposições em contrário.
Art. 78. Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.