Renúncias Fiscais


O que diz a Lei Complementar Nº101, de 04 de maio de 2000, sobre a as isenções:

“Art. 14. A concessão ou ampliação de incentivo ou benefício de natureza tributária da qual decorra renúncia de receita deverá estar acompanhada de estimativa do impacto orçamentário-financeiro no exercício em que deva iniciar sua vigência e nos dois seguintes, atender ao disposto na lei de diretrizes orçamentárias e a pelo menos uma das seguintes condições:
I. demonstração pelo proponente de que a renúncia foi considerada na estimativa de receita da lei orçamentária, na forma do art. 12, e de que não afetará as metas de resultados fiscais previstas no anexo próprio da lei de diretrizes orçamentárias;
II. estar acompanhada de medidas de compensação, no período mencionado no caput, por meio do aumento de receita, proveniente da elevação de alíquotas, ampliação da base de cálculo, majoração ou criação de tributo ou contribuição.
§ 1o A renúncia compreende anistia, remissão, subsídio, crédito presumido, concessão de isenção em caráter não geral, alteração de alíquota ou modificação de base de cálculo que implique redução discriminada de tributos ou contribuições, e outros benefícios que correspondam a tratamento diferenciado.
§ 2o Se o ato de concessão ou ampliação do incentivo ou benefício de trata o caput deste artigo decorrer da condição contida no inciso II, o benefício só entrará em vigor quando implementadas as medidas referidas no mencionado inciso.
§ 3o O disposto neste artigo não se aplica:
I. às alterações das alíquotas dos impostos previstos nos incisos I, II, IV e V do art. 153 da Constituição, na forma do seu § 1o;
II. ao cancelamento de débito cujo montante seja inferior ao dos respectivos custos de cobrança.”

A Lei de Responsabilidade Fiscal, no seu artigo 14,§ 1º, expressa que a renúncia de receitas “Compreende anistia, remissão, subsídio, crédito presumido, concessão de isenção em caráter geral, alteração de alíquota ou modificação de base de cálculo que implique redução discriminada de tributos ou contribuições, e outros benefícios que correspondem a tratamento diferenciado”.

Com baste neste artigo, compreendemos que a renúncia tem por objetivo atender a metas econômicas e sociais, tendo em vista uma categoria específica de contribuintes. Tendo como objetivo, por exemplo, estimular determinadas atividades, podendo focar em uma região específica do país ou buscar promover o equilíbrio econômico nacional. Esta mesma quantia, que o governo se abstém de receber, deve ser revertido em específicas demandas, tendo como objetivo beneficiar a sociedade em geral. Do outro lado, aqueles contribuintes que foram “agraciados” com a renúncia fiscal, usufruem de benefícios fiscais.

É importante destacar que a Renúncia da receita, se subdivide em três modalidades: incentivos fiscais, isenções e imunidade.


Incentivos fiscais

Nesta modalidade, o Estado, por meio da legislação específica, abre mão de parte da arrecadação de um determinado tributo visando incentivar atividades específicas, ou, também, regiões nacionais. O contribuinte agraciado por este incentivo, obtém um benefício tributário, desde que estejam conforme a lei que regularizam esta situação.

Isenções

Nesta modalidade, o contribuinte é afastado de obrigação de pagar o dito tributo, mediante formalidade legal. Corresponde a uma dispensa do crédito tributário. Neste caso, o imposto incide sobre o fato gerador, mas não deverá ser cobrado enquanto existir a condição.

Imunidade

Terceira e última modalidade de isenção fiscal, caracteriza-se como uma não incidência prevista constitucionalmente. Nesta modalidade o que se ampara é justamente a não tributação de determinados setores, e não a sua dispensa tributária. Corresponde a uma limitação do poder de tributar do Estado. Estando amparado legalmente em nossa Constituição que impede a incidência de tributos sobre determinados fato ou contribuinte ou, até mesmo, grupo de contribuintes.

De acordo com o novo Código Tributário Municipal de Riachão, Lei Complementar Nº 3 de 28 de Dezembro de 2021

  

LIVRO I

SISTEMA TRIBUTÁRIO MUNICIPAL

TITULO III

DOS IMPOSTOS SOBRE A PROPRIEDADE PREDIAL E TERRITORIAL URBANA – ITPU

CAPÍTULO I

DO FATO GERADOR, DA INCIDÊNCIA, NÃO INCIDÊNCIA E ISENÇÃO

 

Art. 11 Fica isento do pagamento do IPTU:

  1. o imóvel de uso exclusivamente residencial, localizado neste Município, desde que o seu proprietário, titular do domínio útil ou possuidor, nele resida e não possua outro imóvel no Município, que seja portador de doença grave incapacitante e/ou doença em estado terminal irreversível;
  2. os imóveis localizados em ruas cujas quais não possuam pavimentação asfáltica.

§ 1º A isenção inserta no inciso I do caput deste artigo se dará no percentual de 50%
(cinquenta por cento);
§ 2º Para fins do disposto no inciso I do caput deste artigo, entende-se como doenças
incapacitantes as seguintes moléstias: câncer, síndrome da imunodeficiência adquirida (aids), tuberculose ativa, alienação mental, esclerose múltipla, neoplasia maligna, cegueira, hanseníase, paralisia irreversível, cardiopatia grave, doença de Parkinson, espondiloartrose, anquilosante, nefropatia grave, hepatopatia grave, estados avançados da doença de Paget (osteíte deformante), contaminação por radiação, fibrose cística (mucoviscidose), síndromes da Trombofilia, Charcot-Marie-Tooth, Down, Arterite Takayasu (AT), hipertensão arterial pulmonar, Acidente Vascular Cerebral com comprometimento motor ou neurológico, doença de Alzheimer, portadores de esclerose lateral amiotrófica e esclerodermia, distrofia muscular progressiva e outras em estágio terminal.

§ 3º Para fins do disposto no inciso I do caput deste artigo, a condição de incapacitante ou estágio terminal irreversível deverá ser comprovada mediante laudo médico válido, que fixará o prazo de validade do laudo e, em caso de moléstias passíveis de controle, atestará que a doença implica em incapacidade laboral e despesas elevadas.
§ 4º A isenção inserta no inciso II do caput deste artigo se dará no percentual de 100% (cem por cento).
§ 5º Os pedidos de isenções previstos deverão ser formalizados junto a Secretaria Municipal de Fazenda anualmente, ocasião em que se deverá fazer prova da quitação dos IPTU dos exercícios anteriores.

 

TITULO IV

DOS IMPOSTOS SOBRE TRANSMISSÃO INTER VIVOS DE BENS IMÓVEIS E DE DIREITOS REAIS A ELES RELATIVOS – ITBI 

CAPÍTULO II

DA NÃO INCIDÊNCIA DO ITBI

 

Art. 47 Não incide ITBI sobre a transmissão de bens ou direitos quando:

  1. incorporados ao patrimônio de pessoa jurídica em realização de capital social;
  2. decorrentes de fusão, incorporação, cisão ou extinção de pessoa jurídica;
  3. da desincorporação aos mesmos alienantes dos bens ou direitos incorporados ao patrimônio de pessoa jurídica em realização de capital social.

§ 1º Não se aplica o que dispõem os incisos I, II e III do caput deste artigo quando a pessoa jurídica adquirente tenha como atividade preponderante a compra e a venda desses bens ou direitos, a sua locação ou arrendamento mercantil.
§ 2º Considera-se caracterizada a atividade preponderante quando mais de cinquenta por cento da receita operacional da pessoa jurídica adquirente nos vinte e quatro meses anteriores e nos vinte e quatro meses seguintes à aquisição-decorrerem de transações a que se referem o § 1º deste artigo.
§ 3º Se a pessoa jurídica adquirente iniciar suas atividades após a aquisição, ou menos de vinte e quatro meses antes dela, apurar-se-á a preponderância, considerando-se os trinta e seis meses seguintes à data da aquisição.
§ 4º Verificada a preponderância a que se referem os §§ 2º e 3º deste artigo, tornar-se-á devido o ITBI nos termos da disposição legal vigente à data da aquisição e sobre o valor atualizado do imóvel ou dos direitos sobre eles.

§ 5º A preponderância da atividade referida no § 1º deste artigo não se aplica à transmissão de bens ou direitos, quando realizada em conjunto com a totalidade do patrimônio da pessoa jurídica alienante.
§ 6º A prova de inexistência da preponderância da atividade, sujeita ao exame e verificação fiscal, deverá ser demonstrada pelo adquirente mediante apresentação dos atos constitutivos atualizados ou Demonstração do Resultado do Exercício e Balanço Patrimonial dos dois últimos exercícios.

 

TITULO V

DOS IMPOSTOS SOBRE SERVIÇOS DE QUALQUER NATUREZA – ISSQN

CAPÍTULO II

DA NÃO INCIDÊNCIA

 

Art. 72 O ISSQN não incide sobre:

  1. as exportações de serviços para o exterior do País;
  2. a prestação de serviços em relação de emprego, dos trabalhadores avulsos, dos diretores e membros de conselho consultivo ou de conselho fiscal de sociedades e fundações, bem como dos sócios-gerentes e dos gerentes-delegados;
  3. o valor intermediado no mercado de títulos e valores mobiliários, o valor dos depósitos bancários, o principal, juros e acréscimos moratórios relativos a operações de crédito realizadas por instituições financeiras.

Parágrafo único. Não se enquadram no disposto no inciso I deste artigo, os serviços desenvolvidos no Brasil, cujo resultado aqui se verifique, ainda que o pagamento seja feito por residente no exterior.

 

CAPÍTULO III

DAS ISENÇÕES

 

Art. 73 São isentas do pagamento do ISS as prestações de serviços efetuadas por:

  1. associações comunitárias e clubes de serviço cuja finalidade essencial, nos termos do respectivo estatuto e tendo em vista os atos efetivamente praticados, esteja voltada para o desenvolvimento da comunidade;
  2. as atividades teatrais e circenses, os concertos e recitais, desde que sejam apresentadas por artistas locais;
  3. associações culturais e desportivas, sem venda de pules ou talões de apostas;
  4. entidades beneficentes e associações filantrópicas, desde que registradas no Conselho Nacional de Serviço Social CNSS, em serviços promovidos diretamente com renda em seu favor, através de exposições, quermesses e similares, espetáculos cinematográficos e teatrais;
  5. os trabalhadores autônomos cuja renda mensal auferida não supere o valor de um salário-mínimo;
  6. o artista, o artífice ou o artesão que exerça atividade na própria residência sem auxílio de terceiros.

§ 1º As isenções serão reconhecidas mediante despacho da autoridade competente,
mediante requerimento do interessado.
§ 2º Considera-se artista local aquele que comprovar residência fixa em Riachão pelo
menos um ano antes do pedido da isenção.
§ 3º A isenção será concedida àqueles inscritos prévia e regularmente no cadastro
mercantil de contribuintes de Riachão.

 

TITULO VI

DAS TAXAS

CAPÍTULO III

DAS TAXAS PELO EXERCÍCIO REGULAR DO PODER DE POLÍCIA

Seção I

Taxas de Licença de Localização, Funcionamento e Fiscalização – TLF

 Subseção IV

Da isenção da TLF

 

Art. 204 Estão isentos do pagamento da TLF os atos ou atividades seguintes:

  1. templos de qualquer culto, associações de moradores e instituições de assistência social, sem fins lucrativos;
  2. os órgãos da administração pública direta, as autarquias e fundações da União, Estados e Municípios;
  3. ocupação de área em vias e logradouros públicos por:
  4. feira de livros, exposições, concertos, retretas, palestras, conferências e demais atividades de caráter notoriamente cultural ou científico;
  5. exposições, palestras, conferências, pregações e demais atividades de cunho notoriamente religioso;
  6. candidatos e representantes de partidos políticos, observada a legislação eleitoral.

 

Seção V

Taxas de Licença e Fiscalização de Anúncios – TLFA

Subseção I

Da não incidência da TLFA

Art. 223 A TLFA não incide quanto:

  1. aos anúncios destinados a fins filantrópicos, ecológicos, religiosos, patrióticos e eleitorais no que concerne à propaganda de partidos políticos;
  2. aos anúncios no interior de estabelecimentos, divulgando artigos ou serviços neles negociados ou explorados;
  3. aos anúncios e emblemas de entidades públicas, ordens e cultos religiosos, irmandades, asilos, orfanatos, entidades sindicais, ordens ou associações profissionais e representações diplomáticas, quando colocados nas respectivas sedes ou dependências;
  4. aos anúncios e emblemas de hospitais, sociedades cooperativas, educacionais, culturais e esportivas desde que sem fins lucrativos, reconhecidas como de utilidade pública por lei municipal, e quando colocados nas respectivas sedes ou dependências;
  5. aos anúncios que indiquem uso, lotação, capacidade ou quaisquer avisos técnicos elucidativos do emprego ou finalidade da coisa, desde que sem qualquer legenda, dístico ou desenho de valor publicitário;
  6. às placas ou letreiros destinados, exclusivamente, à orientação do público, desde que sem qualquer legenda, dístico ou desenho de valor publicitário e que em sua totalidade não excede a um metro quadrado;
  7. aos anúncios que recomendem cautela ou indiquem perigo e sejam destinados, exclusivamente, à orientação do público, desde que sem qualquer legenda, dístico ou desenho de valor publicitário;
  8. às placas indicativas de oferta de emprego, afixadas no estabelecimento do empregador, desde que sem qualquer legenda, dístico ou desenho de valor publicitário;
  9. às placas de profissionais liberais, autônomos ou assemelhados, quando colocadas nas respectivas residências e locais de trabalho e contiverem, tão somente, o nome, profissão, telefone e e-mail;
  10. aos anúncios de locação ou venda de imóveis em cartazes ou em impressos, quando colocados no respectivo imóvel, pelo proprietário, e sem qualquer legenda, dístico ou desenho de valor publicitário;
  11. aos anúncios em cartazes ou em impressos, com dimensão de até um metro quadrado, quando colocados na própria residência, onde se exerça o trabalho individual;
  12. ao painel ou tabuleta afixada por determinação legal, no local da obra de construção civil, durante o período de sua execução, desde que contenha, tão só, as indicações exigidas e as dimensões recomendadas pela legislação própria;
  13. aos anúncios de fixação obrigatória decorrente de disposição legal ou regulamentar, sem qualquer legenda, dístico ou desenho de valor publicitário;
  14. exclusivamente indicativos de vias e logradouros públicos e os que contenham os caracteres numerais destinados a identificar as edificações;
  15. destinados exclusivamente à sinalização de trânsito de veículos e de pedestres;
  16. aos nomes, siglas, dísticos, logotipos e breves mensagens publicitárias de empresas que, nas condições legais e regulamentares, se responsabilizem, gratuitamente, pela colocação e manutenção de recipientes destinados à coleta de lixo nas vias e logradouros públicos, ou se encarreguem da conservação, sem ônus para o Município, de parques, jardins, e demais logradouros públicos arborizados, ou, ainda, do plantio e proteção de árvores.

Parágrafo único. Na hipótese do inciso XVI, deste artigo, a não incidência da TLFA restringe-se, unicamente, aos nomes, dísticos, logotipos e breves mensagens publicitárias afixadas nos recipientes destinados à coleta de lixo, em medidas definidas no ato que autorizar e estabelecer a responsabilidade pela conservação do logradouro.

 

Subseção II

Das isenções da TLFA

 

Art. 224 Estão isentos do pagamento da TLFA, os anúncios:

  1. veiculados pela União, Estados, Municípios e entidades filantrópicas, sem fins lucrativos, considerados de utilidade pública por lei municipal;
  2. fixados ou afixados nas fachadas e antessalas das casas de diversões públicas, com a finalidade de divulgar peças e atrações musicais e teatrais ou filmes;
  3. exigidos pela legislação específica e afixados nos canteiros de obras públicas e da construção civil;
  4. indicativos de nomes de edifícios ou prédios, sejam residenciais ou comerciais;
  5. de nome, símbolos, entalhes, relevos e logotipos, incorporados a fachadas onde a atividade é exercida, por meio de aberturas gravadas nas paredes integrantes de projeto aprovado das edificações;
  6. o mobiliário urbano devidamente autorizado pela Administração Municipal, que veicule anúncios ou informações de utilidade ou interesse público municipal.


Art. 225 São isentos do pagamento da TLFA:

    1. os cegos, mutilados, excepcionais, inválidos e pessoas com idade superior a sessenta anos, que exerçam individualmente o pequeno comércio;
    2. os engraxates e vendedores ambulantes de jornais e revistas;
    3. os vendedores de artigos de indústria domésticos e de arte popular de sua própria fabricação, sem auxílio de empregados;
    4. os profissionais das categorias taxista e mototaxista devidamente sindicalizados e possuidores de um só veículo de aluguel;
    5. as instituições de assistência social sem fins lucrativos, devidamente cadastrados e assim reconhecidos pelo Município.

Seção VITaxas de Registro e Fiscalização Sanitária – TRFS

Art. 243 São isentos do pagamento da TRFS:

  1. os órgãos e as pessoas jurídicas da Administração Direta e Indireta da União, dos Estados e dos Municípios e a Câmara Municipal de Riachão;
  2. as associações, fundações, entidades de caráter beneficente, filantrópico, caritativo ou religioso que não remunerem seus dirigentes, não distribuam lucros a qualquer título e apliquem seus recursos na manutenção e desenvolvimento dos objetivos sociais;
  3. o Microempreendedor Individual (MEI) optante pelo Simples Nacional, na forma da Lei Complementar nº 123/2006, referente ao licenciamento do estabelecimento destinado ao desenvolvimento de suas atividades econômicas.

Parágrafo único. A isenção da TRFS não dispensa o prévio requerimento para a
concessão de licença.

 

Seção VII

Taxas de Despesa e Inspeção Sanitária Animal

 

Art. 246 São isentos do pagamento da Taxa de Defesa e Inspeção Sanitária Animal:

  1. os órgãos e as pessoas jurídicas da Administração Direta e Indireta da União, dos Estados e dos Municípios e a Câmara Municipal de Riachão;
  2. o agricultor familiar, definido conforme a Lei Federal nº 11.326/2006, e identificado pela Declaração de Aptidão ao Pronaf – DAP obtida por pessoa física ou jurídica.

Parágrafo único. A isenção da taxa referida no caput deste artigo não dispensa o prévio requerimento para a concessão de registro ou certificado.

 

Seção VIII

Taxas de Despesa e Inspeção Sanitária Vegetal

 

Art. 247 A Taxa de Defesa e Inspeção Sanitária Vegetal tem como fato gerador o poder de polícia concernente à inspeção e fiscalização sanitária e defesa vegetal exercida sobre os estabelecimentos rurais, industriais ou entrepostos de produtos de origem vegetal, bem como os produtos de origem vegetal destinados ao consumo humano.
§ 5º Fica isento do pagamento da Taxa de Defesa e Inspeção Sanitária Vegetal:

  1. os órgãos e as pessoas jurídicas da Administração Direta e Indireta da União, dos Estados e dos Municípios e a Câmara Municipal de Riachão;
  2. o agricultor familiar, definido conforme a Lei Federal nº 11.326/2006, e identificado pela Declaração de Aptidão ao Pronaf – DAP obtida por pessoa física ou jurídica.

§ 6º A isenção da Taxa de Defesa e Inspeção Sanitária Vegetal não dispensa o prévio requerimento para a concessão de registro ou certificado.

 

CAPÍTULO IV

DAS TAXAS PELA PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS PÚBLICOS

Seção I

Taxa de Serviços Municipais Diversos – TSMD

 

Art. 250 Ficam isentos da TSMD os órgãos e as pessoas jurídicas da Administração Direta e Indireta da União, dos Estados e dos Municípios, a Câmara Municipal de Riachão, os templos de qualquer culto e as instituições de educação e de assistência social, sem fins lucrativos.

 

TITULO VII

DAS CONTRIBUIÇÕES

CAPÍTULO I

DAS CONTRIBUIÇÕES DE MELHORIA

Seção II

Da não incidência da Contribuição de Melhoria

 

Art. 256 Não incide a Contribuição de Melhoria:

  1. na hipótese de simples recapeamento ou reparação de vias e logradouros públicos;
  2. sobre o acréscimo do valor do imóvel integrante do patrimônio de quaisquer das unidades federativas, suas autarquias ou fundações, localizado em área beneficiada direta ou indiretamente por obra pública municipal;
  3. os templos de qualquer culto;
  4. os imóveis integrantes do patrimônio dos partidos políticos e de instituições de educação e de assistência social, desde que atendidas às disposições legais atinentes.

Parágrafo único. Excetua-se da hipótese prevista no inciso II, deste artigo, os imóveis prometidos à venda, e os submetidos a regime de enfiteuse ou aforamento.

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